EDITAL SEDUC Nº 026/2017
Dispõe sobre normas e
critérios para realização da matrícula 2017/2018 na Rede Municipal de Ensino de
Chapecó.
A
Secretária de Educação do Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais, conforme Decreto N.º 28.525, de 10 de janeiro
de 2014, e de acordo com a Lei Complementar n.º 48/97 e Regimento Unificado da
Rede Municipal de Ensino, torna público, pelo presente Edital, as normas e
critérios correlatos à realização de matrículas da Rede Municipal de Ensino de
Chapecó para o ano letivo de 2018.
CAPÍTULO I
DA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 1º As matrículas na Rede Municipal de Ensino de Chapecó serão
realizadas:
I -
Dias 08, 09 e 10 de novembro de 2017 - renovação de matrículas;
II – Dia 13 de novembro de 2017 (até as 17:30h) – transferências
internas ;
III – Dias 14, 16 e 17 de novembro de 2017 (a partir das 07:00h) - matrículas para alunos novos (1º período),;
IV – Dias 11 a 15 de dezembro de 2017 – matrículas para alunos novos EJA;
V – Dias
05 e 06 de fevereiro de 2018 – matrículas para alunos novos (2º período).
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 2º Para efetuar a matrícula na Rede Municipal de Ensino deverão ser entregues,
para fins de arquivo na Instituição de Ensino, os seguintes documentos:
I - Fotocópia da Certidão de Nascimento;
II - Fotocópia do CPF da criança ou adolescente;
III – Fotocópia do documento escolar que comprove a escolaridade
anterior, exceto para a 1ª série do Ensino Fundamental, ou seja, Atestado de
Frequência e Histórico Escolar;
IV - Fotocópia do comprovante de residência atualizado dos pais e/ou responsáveis;
V - Fotocópia da carteira de vacinação do aluno, com esquema completo
de vacinas;
VI - Fotocópia do Cartão Nacional de Saúde;
VII - Fotocópia do resultado do exame preventivo do câncer de colo de
útero da mãe do aluno;
VIII - Para matrículas novas na Educação Infantil para vagas de
atendimento integral, observar e apresentar os documentos dispostos no Art. 4º
do presente Edital;
§ 1º Quando a documentação
exigida não for apresentada no ato, será efetuada a matrícula, concedendo-se
prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos referidos documentos,
excetuando-se o inciso VIII do caput deste artigo.
§ 2º Para os alunos que já
frequentam a Instituição de Ensino será dispensada a apresentação dos documentos
previstos no inciso III.
§ 3º A matrícula somente será efetua com a presença dos
pais, responsáveis ou do próprio aluno maior de 18 anos.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 3 º O Município oferecerá vagas em Educação Infantil nas seguintes
condições:
I - Em Pré-Escola para
crianças de 04 a 05 anos de idade, completos ou a completar até 31 de março de
2018, com atendimento de 04 horas diárias, excetuando-se a Escola Parque Cidadã
Leonel de Moura Brizola com atendimento em período integral;
II - Em Maternal para
crianças de 02 a 03 anos de idade, completos ou
a completar até 31 de março de 2018, com atendimento em meio período ou período
integral, conforme disponibilidade de vagas em cada local, observado, no que
couber, o disposto no artigo 4º;
III - Em Berçário para
crianças de 04 meses completos a 1 ano e 11 meses a completar até 31 de março
de 2018, com atendimento em meio período ou período integral, conforme
disponibilidade de vagas em cada local, observado, no que couber, o disposto em
artigo 4º.
§ 1º As turmas de Educação Infantil serão organizadas conforme os
seguintes parâmetros:
I - Pré-Escola: 25 crianças
por turma;
II - Maternal: 20 crianças
por turma;
III - Berçário: 15 crianças
por turma, podendo chegar até 21 crianças, conforme art. 38, § 3º do Regimento
Escolar Unificado da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Somente serão aceitas matrículas até a capacidade de atendimento
de cada Instituição de Ensino.
Art. 4º Para o atendimento em vagas integrais adotar-se-ão os seguintes
critérios:
I. Crianças em situação de risco (entende-se a condição de crianças que
por suas circunstâncias de vida estão expostas a violências, ao uso de drogas e
a um conjunto de experiências relacionadas às privações de ordem sócio
econômica – Lei 8.069, de 13 de julho de 1990);
II.
Famílias que recebem o benefício Bolsa
Família, cuja comprovação dar-se-á pela apresentação de Declaração fornecida
pela Secretaria de Assistência Social (SEASC) – Setor de Cadastro Único;
III.
Crianças em situação de tutela, guarda ou
abrigo, mediante comprovação dos órgãos responsáveis;
IV.
Pais ou responsáveis menores
de 18 anos regularmente matriculados no Ensino Fundamental, Ensino Médio e
Educação de Jovens e Adultos, cuja comprovação dar-se-á pela apresentação de
atestado de frequência atualizado;
V.
Crianças cujos pais e/ou responsáveis legais
possuem vínculo empregatício com menor renda per capita, cuja comprovação
dar-se-á através de comprovante de trabalho e rendimento.
VI. Crianças
da comunidade em geral.
Art. 5º A análise das inscrições para o atendimento em vagas integrais será
realizada pela Comissão de Matrícula, que se reunirá com a presença de pelo
menos um membro de cada segmento, para fazer cumprir o disposto neste Edital,
zelando pela transparência do processo e garantindo o sigilo das informações,
respeitando a seguinte formação:
I – Gestor (a) da Instituição de Ensino;
II – Presidente do Conselho Escolar;
III – 01 (um) representante do segmento dos pais e/ou responsáveis do
respectivo Conselho Escolar;
IV – 01 (um) representante do segmento dos professores do respectivo
Conselho Escolar.
Art. 6º Caberá a Comissão de Matrícula analisar, emitir pareceres e definir
as crianças que atendem os critérios para efetivação da matrícula para o ano
letivo de 2018.
CAPÍTULO IV
DO ENSINO FUNDAMENTAL INCLUINDO A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 7º A matrícula no Ensino Fundamental é obrigatória a partir dos 06 anos
de idade completos ou a completar até 31 de março de 2018.
Parágrafo Único. Para os alunos do Ensino Fundamental que já frequentam a Instituição
de Ensino, a renovação da matrícula será garantida mediante a presença dos pais
ou responsáveis no respectivo período das
rematrículas.
Art. 8º Para matricular-se na Educação de Jovens e Adultos o aluno deverá
possuir a idade mínima de 15 (quinze) anos completos no ato de efetivação da
matrícula.
Parágrafo Único. Na Educação de Jovens e Adultos a matrícula somente será efetuada com
a presença do aluno maior de idade e, quando menor, acompanhado dos pais ou
responsáveis.
Art. 9º Conforme previsto no Regimento Escolar Unificado da Rede Municipal de
Ensino, a organização das turmas terá como parâmetro o número de alunos a
seguir:
a) 1ª e 2ª Série: 27 alunos por turma;
b) 3ª a 5ª
Série: 30 alunos por turma;
c) 6ª a 9ª
Série: 35 alunos por turma;
d) EJA -
Fases I, II, III, IV, V e VI: 15 a 25 alunos por turma;
e) Educação
a Distância Semipresencial: 08 a 15 alunos por turma.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS INTERNAS
Art. 10 As
transferências internas destinam-se especificamente aos alunos devidamente
matriculados na Rede Municipal de Ensino de Chapecó.
I
– Para sua realização os pais ou responsáveis deverão dirigir-se à Instituição
de Ensino de seu interesse e solicitar o ATESTADO DE VAGA (observado a
disponibilidade de vaga);
II – De posse do Atestado de Vaga, deverá apresentá-lo
à Instituição de Ensino de origem e solicitar o ATESTADO DE FREQUÊNCIA,
retornando com este até a instituição pleiteada.
III
– O horário para pleitear a transferência interna será até as 17:30h no dia 13
de novembro de 2017.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO
CAPÍTULO VI
DO ZONEAMENTO
Art. 12 Para a matrícula será observado o zoneamento da área territorial das
Instituições de Ensino.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13 A Instituição de Ensino deverá informar, através dos formulários
Anexo IV, Anexo V e Anexo VI, a existência de aluno com deficiência, quando for
o caso, para as devidas providências por parte da Secretaria de Educação.
Art. 14 A Instituição de Ensino deverá dar ampla divulgação a este Edital,
bem como publicá-lo nas dependências, o qual deverá respeitar integralmente as
disposições do presente documento.
Art. 15 A Secretaria de Educação poderá solicitar às Instituições de Ensino
da Rede Municipal informações e documentos afins no decorrer da Campanha da
Matrícula 2017/2018.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação,
observando a legislação vigente, em conjunto com as Instituições envolvidas.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Secretária de Educação de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em 27 de outubro de 2017.
Sandra Maria Galera
Secretária de Educação